Folha de São Paulo, Brasil, quarta-feira, 15 de novembro de 2006

STJ proíbe médico de trabalhar como jornalista sem
diploma

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou a um médico de Bauru
o direito de exercer a profissão de jornalista. O tribunal também não
reconheceu a validade do registro profissional que ele obteve durante a
vigência de uma liminar que desobrigava a apresentação do diploma de curso
superior de comunicação para atuar na área.

A 1ª Seção do STJ julgou um mandado de segurança movido pelo
médico José Eduardo Marques contra portaria do Ministério do Trabalho, que
declarou sem validade os registros profissionais de jornalista concedidos
durante a vigência da decisão judicial e determinou que as delegacias do
trabalho cancelassem os documentos emitidos no período.

O mandado de segurança foi rejeitado, por decisão unânime. Ela
vale especificamente para Marques, que faz comentários em um programa de TV
chamado "Prevê Saúde". Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Já tramita no STF um pedido de liminar do procurador-geral da
República, Antonio Fernando de Souza, de restabelecimento da dispensa do
diploma a todos os interessados. Trata-se de recurso em uma ação civil pública,
de caráter coletivo.

No outro extremo dessa batalha estão o
governo
, por meio do Ministério do Trabalho, a Federação Nacional dos
Jornalistas e o Sindicato dos Jornalistas de São Paulo.

No processo no STJ, foi reconhecido o direito de Marques atuar
como "colaborador". "O jornalismo encontra-se cada vez mais
diversificado e formados em outras áreas naturalmente acabam por se dedicar à
elaboração de artigos e matérias específicas de sua formação", disse o
relator, José Delgado.

Marques disse que a portaria do Ministério do Trabalho era
inconstitucional, por violar o direito de livre exercício de qualquer
profissão. Ele chegou a obter uma liminar da Justiça Federal para manter o
registro profissional, mas o governo recorreu ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região e a cassou.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão de
outra liminar por risco de demissão sumária, mas os ministros discordaram desse
entendimento.

Para justificar a proibição, o relator afirmou que o diploma de
curso superior em comunicação social é uma exigência legal para obtenção do
registro profissional de jornalista. O decreto-lei nº 972, que traz essa
exigência, entrou em vigor em 1969, durante a ditadura militar.

Para Delgado, a garantia constitucional de livre exercício
profissional está condicionada ao atendimento de condições previstas em leis. (SILVANA DE FREITAS)

Categorias: Jornalismo

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